A Employer acompanha todas as etapas do processo de estágio, para que seja uma experiência positiva de aprendizagem e de abertura para a vida profissional do estagiário. A Employer está há 30 anos no mercado, buscando inovar com tecnologia própria e simplificada, conta com atendimento em todo o Brasil.
Jornada de atividade do estágio, será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a empresa e aluno ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
4 horas diárias ( 20 horas semanais), no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
6 horas diárias ( 30 horas semanais), no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, de nível médio e do ensino médio regular;
Jornada de até 40 horas semanais, para o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto pela instituição de ensino. Para garantir seu bom desempenho nos estudos, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, quando a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem nos períodos de avaliação.
Lei 11.788/2008 prevê que é possível a concessão de outros benefícios aos estagiários, sem que com isso descaracterize o contrato de estágio.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. OMTE, em sua cartilha do estágio, também manifesta no mesmo sentido
Não, visto que o estagiário deve exercer a jornada que consta no TCE. O Art. 10 da Lei 11.788/2008 prevê o seguinte limite de jornada:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Sendo assim, se o estagiário não apresentar atestado médico do dia que faltou, este dia poderá ser descontado da sua bolsa auxilio, ou, a critério da unidade concedente, poderá ser abonado este dia.
Caso haja descumprimento da lei, poderá acarretar na descaracterização do contrato de estágio, criando vínculo empregatício, eis que a prática estará em desacordo com a Lei de estágio, conforme previsto no Art. 15 da Lei 11.788/2008.
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
Sim. Para as contratações de estagiários para estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08).
Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
Base legal: Art. 17, da Lei 11.788/2008.